Artigo 1 do Decreto nº 21.389 de 20 de Abril de 1995 do Rio de janeiro
Decreto nº 21.389 de 20 de Abril de 1995
Altera os percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho e a indenização de Auxílio Moradia dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 1º - Os valores percentuais previstos no art. 19, § 1º, ítens I, II, III da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, serão respectivamente, os seguintes:
I - 192,50% (cento e noventa e dois e cinqüenta centésimos), para Oficiais Superiores;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos;
III - 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinqüenta centé ;simos), para Aspirantes a Oficial, Alunos das Escolas de Formaçã o, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados.