Artigo 3 da Lei nº 3.397 de 08 de Maio de 2000 do Rio de janeiro
Lei nº 3.397 de 08 de Maio de 2000
TORNA OBRIGATÓRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSADO PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - As firmas que confeccionarem carimbos profissionais sem autorização do próprio interessado ficam sujeitas às sanções fiscais, na forma a ser regulamentada.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa de 1.177,72 UFIR (uma mil, cento e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência e setenta e dois centavos).
III - cassação da Inscrição Estadual. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 7281/2016.
* Art. 3º-A O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica.
* Incluído pela Lei nº 7281/2016.
* Art. 3º-B Cabe aos integrantes do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
* Incluído pela Lei nº 7281/2016.
* Art. 3º-C As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta dos respectivos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei nº 7281/2016.