Artigo 41 do Decreto nº 44.566 de 20 de Dezembro de 1999 de São Paulo
Decreto nº 44.566 de 20 de Dezembro de 1999
Reorganiza a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
Artigo 41 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a órgãos da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação à atividade-fim:
a) expedir normas objetivando a uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT;
b) aprovar e encaminhar a previsão da receita tributária do Estado;
c) aprovar a instituição de livros e documentos e a adoção de procedimentos para a melhoria constante da fiscalização e arrecadação;
III - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juízes contribuintes;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mesmo;
c) distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;
d) fixar o número de Representantes Fiscais;
e) designar Representantes Fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, a direção da Representação Fiscal;
f) designar juiz para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente;
g) designar os presidentes das Câmaras Julgadoras;
h) designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
i) designar juiz, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;
j) designar juiz, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;
l) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, quando a quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir;
m) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;
n) referendar oRegimento Interno do Tribunal;
o) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;
IV - em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.