Artigo 22 do Decreto nº 43.889 de 10 de Março de 1999 de São Paulo
Decreto nº 43.889 de 10 de Março de 1999
Aprova o Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo
Artigo 22 - A concessionária terá exclusividade, ao longo de todo período e dentro da sua área de concessão, do sistema de distribuição, bem como da operação deste, além da recepção e da entrega de gás canalizado.