Artigo 4 do Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998 de São Paulo
Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998
Dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 4 º - O exercício da função de Vice-Diretor de Escola corresponderá ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pela qual o docente será remunerado a título de carga horária docente na faixa e nível correspondente ao seu cargo ou função.