Artigo 5 do Decreto nº 42.957 de 24 de Março de 1998 de São Paulo
Decreto nº 42.957 de 24 de Março de 1998
Cria o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas e dá providências correlatas
Artigo 5º - Compete aos órgãos integrantes do Programa, diretamente ou por meio das entidades a eles subordinadas:
I - Procuradoria Geral do Estado:
a) promover a coordenação executiva do Programa, fornecendo toda a orientação jurídica, com a designação de Procuradores do Estado para o trato específico do assunto;
b) examinar todos os casos para a adoção das medidas judiciais cabíveis;
c) indicar medidas para composições amigáveis, porventura pertinentes;
II - à Secretaria do Meio Ambiente:
a) promover coordenação técnica do programa;
b) zelar pela efetiva proteção das áreas naturais adquiridas;
c) promover o apoio técnico na realização das atividades necessárias, em particular no tocante ao desenvolvimento de metodologias de avaliação de áreas naturais;
d) adotar medidas voltadas ao suporte técnico das ações judiciais do Estado;
e) indicar áreas de interesse com possibilidade de aquisição e propostas de revisão de limites de áreas protegidas em casos particularizados, inclusive com relação ao maior ou menor grau de restrição de uso em função da respectiva categoria de manejo;
III - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) apoiar tecnicamente a identificação de imóveis públicos e particulares;
b) promover o cadastro de todas as áreas objeto de ação judicial nos limites das áreas naturais protegidas, identificando, inclusive, ocupações de populações tradicionais ou posseiros em áreas protegidas;
IV - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, apoiar tecnicamente as ações judiciais do Estado, fornecendo dados de valor de mercado de áreas rurais, metodologias de valoração e outras ações que sejam necessárias;
V - à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
a) fornecer apoio tecnológico ao desenvolvimento de metodologia e valoração de áreas naturais;
b) fornecer subsídios a toda e qualquer questão tecnológica considerada pertinente, articulando a colaboração de universidades, fundações e institutos de pesquisa a ela vinculados.