Artigo 16 do Decreto nº 42.847 de 09 de Fevereiro de 1998 de São Paulo
Decreto nº 42.847 de 09 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO V
Do Instituto Médico-Legal
Artigo 16 - O Instituto Médico-Legal tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;
II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos a áreas de medicina legal;
III - proceder, em vivos, a exames de:
a) lesão corporal;
b) sexologia;
c) sanidade física;
d) verificação de idade;
e) constatação de embriaguez;
IV - realizar exames radiológicos para elucidação de diagnósticos dos legistas;
V - proceder a exames e pesquisas em produtos tóxicos, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias;
VI - proceder, em corpos de falecidos, a exames necroscópicos, a exumações, a exames da área de antropologia e similares;
VII - efetuar perícias em material biológico de vítimas;
VIII - elaborar trabalhos fotográficos de pessoas, peças e instrumentos relacionados com as perícias;
IX - realizar perícias e pesquisas no campo da odontologia legal;
X - realizar avaliações psicológicas das vítimas para conclusão de perícias;
XI - prestar assistência social aos familiares e vítimas;
XII - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.