Artigo 5 da Lei nº 9.864 de 26 de Novembro de 1997 de São Paulo
Lei nº 9.864 de 26 de Novembro de 1997
Faculta às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a execução de serviço de inalação e medição de pressão arterial
Artigo 5º - As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes.