Artigo 14 Lc nº 750 de 25 de Abril de 1994 de São Paulo
Lc nº 750 de 25 de Abril de 1994
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá outras providências
Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação;
I - os incisos I e
II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992;
II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
II - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
a) o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
b) o § 1º do artigo 24:
"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
III - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 2º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor da referência 10, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade":