Inciso II do Artigo 3 Lc nº 696 de 18 de Novembro de 1992 de São Paulo
Lc nº 696 de 18 de Novembro de 1992
Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;