Artigo 18 Lc nº 667 de 26 de Novembro de 1991 de São Paulo
Lc nº 667 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Ministério Público e dá providências correlatas
Artigo 18 - No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º - Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.
§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.