Artigo 7 da Lei nº 13.341 de 29 de Setembro de 2016
Lei nº 13.341 de 29 de Setembro de 2016
Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória no 717, de 16 de março de 2016.
Art. 7o Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:
I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvados aqueles com competências relativas a políticas para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda;
III - o Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, para o Ministério da Fazenda;
IV - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa;
VI - (VETADO); e
VII - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para a Presidência da República.