Artigo 2 do Decreto nº 30.559 de 03 de Outubro de 1989 de São Paulo
Decreto nº 30.559 de 03 de Outubro de 1989
Reorganiza o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria da Saúde
Artigo 2 º - Ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME cabe:
I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual e emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;
III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final;
IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;
V - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando a autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;
VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando a autoridade superior e aos órgãos de classe quando ocorrer desrespeito à ética profissional;
VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;
VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.