Página 3054 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2024

(OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/ SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP)

Processo 001XXXX-97.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARISTELA PEREIRA DE MENDONÇA SANTOS - Vistos, MARISTELA PEREIRA DE MENDONÇA SANTOS ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Secretaria de Estado da Saúde aduzindo, em síntese, que trabalha no Hospital Infantil Cândido Fontoura na função de Oficial Administrativo, e dentre outras atribuições a autora circula pelo hospital, local onde circulam todos os médicos, enfermeiras e pacientes, de modo que se encontra sujeita à inúmeras condições insalubres de trabalho em grau máximo, pois por se tratar de ambiente hospitalar está sujeita a contato direto com os pacientes no momento das internações de doenças-infectocontagiosas, unidades de terapia intensiva, pronto atendimentos e outros. Aduz que em seu diaadia, trabalha em contato com agentes nocivos e insalubres acima do limite tolerado pela NR 15 do Ministério do Trabalho, e que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre que a partir do mês de setembro de 2021, a Fazenda sem qualquer alteração nas condições de trabalho, reduziu o seu adicional para o percentual mínimo de 10%, violando assim seu direito. Desse modo, requer: (i) o julgamento procedente da ação resguardando-se o direito do requerente a irredutibilidade de vencimentos com o percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitadas a prescrição quinquenal. Atribui à causa o valor de R$ 9.499,27 (fls.10). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 10/13). O feito inicialmente foi distribuído perante a Justiça do Trabalho. Citada, a ré apresentou contestação (fls.29/41), aduzindo, em síntese, que a autora, titular de cargo administrativo, exerce atividades isentas de insalubridade, conforme laudo expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Alega que, a legislação exige mais do que a avaliação das unidades insalubres, deve haver a apuração das atividades insalubres. Requer a improcedência da ação, ou subsidiariamente,o que se argumentou a respeito da prescrição quinquenal, da aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009, do termo inicial dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. O feito foi redistribuído a esta 10ª Vara da Fazenda Pública (fls. 48/49). Réplica (fls.55/58). Instada as partes a especificarem provas Encerrada a instrução (fls. 62), as partes apresentaram razões finais (fls. 67 e fls. 69/72). A autora apresentou laudo pericial às fls. 73/98, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do trabalho, em caso análogo, e que foi realizado no âmbito do Hospital Infantil Cândido Fontoura, com relação a reclamante Sonia Regina Fontes, e que subsidiou a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, em situação semelhante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretendendo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O pedido é procedente. Primeiramente, insta salientar que o direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/85, que condicionou a sua concessão ao preenchimento de determinados requisitos, como a realização de perícia técnica e a elaboração de laudo, a fim de se verificar os locais e condições das funções que são exercidas pelos servidores. Assim, dispõe o art. 7º da referida lei que o adicional de insalubridade: “será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade”. Ademais, editou-se o Decreto Estadual 25.492/86, que foi expressamente revogado pelo Decreto Estadual 51.781/07. O referido Decreto atribui ao Departamento de Perícias Médicas do Estado o procedimento avaliatório, identificativo e classificativo das unidades e atividades insalubres: “Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.” “Artigo 2º - Para fins do artigo anterior, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.” Portanto, a regra é que a própria Administração Pública avalie o local e a atividade exercida pelo servidor, a fim de analisar as condições insalubres e o respectivo grau de insalubridade, de modo a remunerar o trabalho de forma proporcional ao perigo a que é exposto o servidor público. Ademais, há que se observar que, não obstante a perícia realizada pelo DPME, é permitido às partes a possibilidade de produção de prova pericial, desde que revestida de todas as garantias inerentes ao contraditório, de modo a possibilitar o afastamento das conclusões eventualmente colhidas pelo órgão estatal, que são unilaterais, prevalecendo aquelas hauridas em procedimento jurisdicional. Pois bem. O laudo técnico pericial juntado aos autos pela parte autora, e que por observância aos princípios da economia processual e celeridade, acolho como prova emprestada, realizada no âmbito do Hospital Infantil Cândido Fontoura (fls. 73/98) apresentou avaliação de condições de insalubridade relacionadas às atividades da autora, concluindo que : “há métodos e procedimentos operacionais insalubres no grau máximo (40%), com base na NR-15 Atividades e Operações Insalubres no Anexo nº 14 Agentes Biológicos - no tocante ao trabalhar e realizar operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças em geral ou com material infecto-contagiante em ambiente fechado e considerado de isolamento, pela habitualidade e constante contato com pacientes em sua tarefa por todo o pacto laboral estando exposta de modo habitual e permanente em contato com agentes agressores prejudiciais a saúde com ou sem a devida proteção, descrito na NR-15 Atividade e Operações Insalubres, dada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e pela Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, onde institui o adicional de insalubridade aos Funcionários e Servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo.”(g.n.) Nesse sentido, o perito respondeu aos questionamentos: “3 . 2 . 1 - O local de trabalho em que a autora realiza suas atividades apresenta condições insalubres para o exercício da função que exerce? R.: SIM. 3 . 2 . 2 - Em caso positivo quais são essas condições e qual a intensidade (grau)? R.: No grau máximo (40%).” Diante disso, verifica-se que a autora possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Cargo de Oficial Administrativa da Penitenciária de Franca Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Laudo pericial que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos com insalubridade em grau máximo (40%) Previsão legal - Críticas apresentadas pela requerida que não são suficientes para desconstituir o trabalho realizado pelo expert do juízo Sentença mantida Recurso de Apelação e Remessa Necessária não providos. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-92.2021.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do

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