Parágrafo 2 Artigo 4 Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989 de São Paulo
Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e dá outras providências
Artigo 4º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 3º destas Disposições Transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em Nível cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, for inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor tinha direito em 30 de setembro de 1988, multiplicada pelo coeficiente 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), enquadrar-se-á o cargo ou função atividade no Nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao apurado.
§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do Nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.