Artigo 3 do Decreto nº 29.523 de 17 de Janeiro de 1989 de São Paulo

Decreto nº 29.523 de 17 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre o sistema de execução das atribuições de fiscalização administrativa do Estado, para fins de controle de preços e abastecimento, e dá outras providências
Artigo 3 º - Qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil ou Militar, em caso de infração às medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como em caso de sonegação de mercadorias e outras ações definidas como crime contra a economia popular.
§ 1º - A Polícia Militar, diante de reclamação do consumidor, deverá elaborar Talão de Ocorrência que, na Capital, será enviado ao DECON e, no Interior, às Delegacias de Polícia ou aos Distritos Policiais.
§ 2º - A Polícia Civil, diante de reclamação do consumidor, deverá elaborar Boletim de Ocorrência, cujo processamento se dará na forma da lei.
§ 3º - Em caso de flagrante delito, o Policial Civil ou Militar conduzirá as partes para as Delegacias de Polícia ou os Distritos Policiais competentes para a lavratura do auto.
§ 4º - O DECON processará os Talões de Ocorrência de forma a identificar as áreas de maior incidência de infrações e priorizar sua ação investigatória.
§ 5º - O DECON, na Capital, e as Delegacias de Polícia ou os Distritos Policiais, no Interior, providenciarão relatório informativo semanal, com base nos mesmos dados, à Secretaria de Defesa do Consumidor para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
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