Artigo 1 Lc nº 491 de 23 de Dezembro de 1986 de São Paulo
Lc nº 491 de 23 de Dezembro de 1986
Altera a redação do artigo 4.º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação referente ao regime especial de trabalho policial
Artigo 1.º - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 473, de 7 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
1 - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.''