Inciso I do Artigo 4 da Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983 de São Paulo
Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983
Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 4º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor:
I - em matéria cível, independentemente do valor da causa:
a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos;
b) as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromisso de compra e venda;
c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas Públicas;
d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas com matérias ou procedimentos da competência dos foros regionais, excluídas as do interesse das Fazendas Públicas;