Artigo 1 Lc nº 303 de 23 de Dezembro de 1982 de São Paulo

Lc nº 303 de 23 de Dezembro de 1982

Dispõe   sobre o desdobramento das serventias que especifica e adota outras providências
Artigo 1.º - Os ofícios civis e de notas, existentes em  comarcas de terceira entrância, serão desdobrados em unidades independentes, de igual numeração, uma como Ofício Cível e outra como  Tabelionato, este não-oficializado e aquele com o mesmo quadro funcional e sob o mesmo regime das serventias oficializadas de terceira entrância.
§ 1.º - Os titulares das serventias a serem desdobradas poderão optar pelo Tabelionato ou pelo Ofício Cível.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos Oficiais Maiores, como os direitos assegurados pelo artigo 208 da Constituição Federal .
§ 3.º - Observadas as prioridades estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, a constituição das novas unidades será efetivada com a instalação dos ofícios judiciais, após criados os cargos necessários, mediante o competente processo legislativo; a instalação poderá ser   antecipada, obedecidas as prescrições legais e a oportunidade do ato.
§ 4.º - O pessoal das serventias existentes poderá optar pelo aproveitamento em cargos do quadro dos ofícios judiciais, de   acordo com as preferências e habilitações devidas entre escreventes e  auxiliares. O Conselho Superior da Magistratura disciplinará a forma   do aproveitamento, ministrados os dados pela Corregedoria Geral da  Justiça.
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