Artigo 1 Lc nº 236 de 29 de Maio de 1980 de São Paulo
Lc nº 236 de 29 de Maio de 1980
Acrescenta dispositivo ao Título VI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Título VI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o artigo 59-A, com a seguinte redação:
"Artigo 59-A - Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1.º, item 1, e 59, § 1.º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até no máximo 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor"