Artigo 1 Lc nº 89 de 13 de Maio de 1974 de São Paulo
Lc nº 89 de 13 de Maio de 1974
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, passa a ter a sua redação alterada, na seguinte conformidade:
I - o artigo 1º fica assim redigido:
«Artigo 1º - Esta lei complementar estabelece, na Administração centralizada, sistema de níveis para as classes de execução, encarregatura, chefia e direção, assessoramento e assitência, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária e desde que estejam abrangidas pelas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.»
II - o § 2º do artigo 5º fica assim redigido:
«§ 2º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários titulares de cargos abrangidos pelo artigo 1º que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.»
III - o artigo 9º fica assim redigido:
«Artigo 9º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78, 80 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível».
IV - o «caput» do artigo 10 fica assim redigido:
«Artigo 10 - Os níveis de cada classe, seus respectivos valores e alterações, serão fixados por decreto, observados os fatores previstos no parágrafo único do artigo 3º sem qualquer vinculação a revalorizações ou reenquadramentos aplicáveis a padrões de vencimentos ou a salários. »
V - o artigo 11 fica assim redigido:
«Artigo 11 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.»
VI - o artigo 15 fica assim redigido:
«Artigo 15 - Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Secretário Particular do Governador de Coordenador, de Diretor Geral, referência «CD-14», e de Chefe de Gabinete cujos níveis serão fixados na conformidade do artigo 10».
VII - o «caput» do artigo 16 fica assim redigido:
«Artigo 16 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia serão atribuídos níveis e valores fixados na conformidade do artigo 10, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 12.»
VIII - o artigo 18 fica assim redigido:
«Artigo 18 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação idêntica à das classes abrangidas por esta lei complementar, poderá ser aplicado, para os fins nela previstos, o que estiver disposto para as classes correspondentes.»
IX - o artigo 20 fica assim redigido:
«Artigo 20 - Os cargos de nível universitário, lotados em instituições de pesquisa, cujos ocupantes devam desenvolver atividades específicas de investigação científica, no regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam com a denominação acrescida da expressão Pesquisador Científico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas condições, aos extranumerários."
X - o artigo 21 fica assim redigido:
«Artigo 21 - Os cargos de encarregatura e chefia exercidos no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, correspondentes às classes referidas no artigo anterior, ficam igualmente acrescidos da expressão Pesquisador Científico.»
XI - o artigo 23 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
«Artigo 23 - Aos cargos abrangidos pelos artigos 20 a 21 poderão ser atribuídos níveis, na conformidade do artigo 3º, observado o disposto no artigo 10, não se lhes aplicando o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único - A passagem do funcionário de um para outro nível far-se-á nos termos do artigo 5º e seus parágrafos e dos artigos 6º e 8º.»
XII - o artigo 25 e seu § 1º ficam assim redigidos:
«Artigo 25 - A Comissão Especial de Progressão (CEPRO) será integrada por 13 (treze) membros escolhidos entre especialistas da seguintes áreas:
I - Ciências Exatas e Tecnologia;
II - Ciências Médicas e Biológicas;
III - Ciências Humanas.
§ 1º - Dos representantes da área de Ciências Humanas, obrigatoriamente 1 (um) será de indicação do Poder Legislativo, 1 (um) do Poder Judiciário e 1 (um) especialista em administração de pessoal.»
XIII - o artigo 28 fica assim redigido:
«Artigo 28 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) a regulamentação do artigo 8º e a iniciativa das medidas previstas no artigo 26.»