Artigo 11 da Lei nº 94 de 29 de Dezembro de 1972 de São Paulo
Lei nº 94 de 29 de Dezembro de 1972
Artigo 11 - O servidor em regime comum de trabalho deverá cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas os casos expressamente previstos em lei.