Artigo 68 da Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Artigo 68 - A receita da Carteira será depositada mensalmente, em conta independente e em seu nome, no Banco do Estado de São Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.