Artigo 25 da Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Artigo 25 - O provento da aposentadoria será igual à remuneração-base (artigo 45 e respectiva Tabela), nos casos dos incisos II e III do artigo 20. § 1.º - No caso de aposentadoria com a idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos de tempo de serviço público, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrário.
§ 2.º - Para que o oficial maior se aposente com o provento correspondente a essa função, será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior, fazendo jus, em caso contrário, ao provento de aposentadoria como escrevente.
§ 3.º - Se for elevada a classificação da serventia em que o segurado exercia suas funções ao ser aposentado, serão correspondentemente revistos o seu provento e a sua contribuição à Carteira.