Artigo 12 do Decreto nº 26.368 de 03 de Setembro de 1956 de São Paulo

Decreto nº 26.368 de 03 de Setembro de 1956

Aprova o Regulamento da Escola de Polícia do Estado
Artigo 12 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
 I - Tática do Crime;
 II - Medicina Legal;
 III - Criminalística;
 IV - Criminologia;
 V - Organização e Prática Policiais;
 VI - Psicologia Criminal;
 VII - Noções de Direito Constitucional, de Direito Penal e de Processo Penal;
 VIII - Defesa Pessoal.
 § 1.º - Poderão matricular-se nesse curso os portadores de certificado de conclusão de curso secundário (2.º ciclo) ou equivalente, e os candidato aprovados em exame da admissão de Português, Matemática, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Ciências Naturais, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
 § 2.º - A matrícula nesse curso é restrita aos funcionários efetivos da Secretaria da Segurança Pública e aos elementos graduados da Força Pública e da Guarda Civil.
 Do Curso de Investigadores de Polícia
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