Artigo 12 do Decreto nº 26.368 de 03 de Setembro de 1956 de São Paulo
Decreto nº 26.368 de 03 de Setembro de 1956
Aprova o Regulamento da Escola de Polícia do Estado
Artigo 12 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Tática do Crime;
II - Medicina Legal;
III - Criminalística;
IV - Criminologia;
V - Organização e Prática Policiais;
VI - Psicologia Criminal;
VII - Noções de Direito Constitucional, de Direito Penal e de Processo Penal;
VIII - Defesa Pessoal.
§ 1.º - Poderão matricular-se nesse curso os portadores de certificado de conclusão de curso secundário (2.º ciclo) ou equivalente, e os candidato aprovados em exame da admissão de Português, Matemática, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Ciências Naturais, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - A matrícula nesse curso é restrita aos funcionários efetivos da Secretaria da Segurança Pública e aos elementos graduados da Força Pública e da Guarda Civil.
Do Curso de Investigadores de Polícia