Artigo 32 da Lei nº 2.917 de 19 de Janeiro de 1937 de São Paulo
Lei nº 2.917 de 19 de Janeiro de 1937
Artigo 32 - Será denegada a pensão nos seguintes casos:
a) quando o contribuinte, com exceção do mencionado no artigo 19, não houver concorrido pelo menos com quarenta e oito mensalidades consecutivas, salvo se a morte se verificar em ato de serviço público, ou em conseqüência de moléstia adquirida da mesma forma;
b) quando o beneficiário tiver sido autor ou cúmplice, em crime de homicídio voluntário, ou tentativa de crime contra a pessoa do contribuinte;
c) quando o beneficiário tenha praticado crime contra a honra do contribuinte;
d) se o reincluído não concorreu com quarenta e oito mensalidades consecutivas à sua reinclusão;
e) se o beneficiado tiver sido condenado por crime contra a honra da família, ou de peculato e moeda falsa, ou contra a propriedade pública ou particular;
f) à viúva do contribuinte, que dele se ache desquitada, ou que, por desonestidade notória, tenha abandonado o lar;
g) ao pai do contribuinte, que tenha abandonado a esposa;
h) ao beneficiário do sexo masculino, que exerça emprego público remunerado;
i) ao beneficiário que se ache internado em manicômio, ou estabelecimento similar estipendiado pelos cofres públicos, salvo se tiver pessoa da família a seu cargo.
Parágrafo único - A denegação da pensão, por motivo de crime, ou desonestidade, não aproveita a terceiros.