Artigo 5 da Lei nº 11 de 03 de Julho de 1990 do Munícipio de Manaus
Lei nº 11 de 03 de Julho de 1990
DISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS PARA INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - As edificações que não se possam situar em quaisquer dos tipos mencionados no artigo, denomina-se "de usos especiais diversos"(depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e outras).