Artigo 1 da Lei nº 6.313 de 11 de Janeiro de 1993 do Munícipio de Belo Horizonte

Lei nº 6.313 de 11 de Janeiro de 1993

ESTABELECE NORMAS PARA ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros localizados no Município deverão, antes da sangria de animal destinado ao consumo, empregar métodos científicos e modernos de insensibilização por instrumento de percussão mecânica, processamento químico (Co2), choque elétrico (eletronarcose) ou qualquer outro meio que impeça o abate cruel.
§ 1º - São vedados o uso de marreta e a picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
§ 2º - Quando se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade do trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
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