Artigo 26B da Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
§ 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado)
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado)
§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I- A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)