Artigo 1 da Lei nº 2.374 de 29 de Dezembro de 1986 do Munícipio de Campo Grande
Lei nº 2.374 de 29 de Dezembro de 1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR OS IDOSOS E OS DEFICIENTES: FÍSICOS, ÁUDIO-VISUAIS, MENTAIS E MÚLTIPLOS, DE PAGAR PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS.
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, áudio-visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens.