Artigo 49 da Lei nº 207 de 12 de Maio de 1992 do Munícipio de Palmas

Lei nº 207 de 12 de Maio de 1992

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 49 - Será concedida ao profissional do Magistério, gratificação adicional de 20% (vinte por cento) pelo exercício de atividades em localidade de difícil acesso.
§ 1º - Para fins de percepção do adicional de que trata o artigo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, publicará até 30 (trinta) dias antes do inicio do ano letivo, a relação das escolas situadas nessas localidades.
§ 2º - A percepção da vantagem prevista neste artigo, cessa na data em que a localidade não seja mais considerada de difícil acesso.
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