Artigo 105 da Lei nº 101 de 29 de Setembro de 2005 do Munícipio de Apucarana

Lei nº 101 de 29 de Setembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO (LEI 179 /03), COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 105 - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às seguintes normas:
I - os passeios terão declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento), devendo suas declividades transversal e longitudinal ser definidas a partir da altura do meio-fio;
II - nas zonas residenciais os passeios serão divididos em três faixas longitudinais, conforme indicado no Anexo IV desta Lei, a saber:
a) - primeira faixa: calçamento permeável com 0,50cm (cinqüenta centímetros) de largura em toda extensão contado a partir da guia do meio-fio;
b) - segunda faixa: após a primeira faixa, em seqüência, a segunda faixa com 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros) de calçamento plano e permeável;
c) - terceira faixa: gramado, iniciando-se na distância de 2,00m (dois metros), da guia do meio-fio e estendendo-se até o prumo do muro divisor, com grama natural, sendo vedada a colocação de cercas vivas.
III - a faixa de permeabilidade será contínua e abrangerá toda a extensão do passeio correspondente à testada do lote, podendo ser interrompida apenas por dispositivos, tais como:
a) - pontos de ônibus;
b) - faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) - faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com a largura de 3,00m (três metros), ou o correspondente à largura do portão da garagem.
IV - nas calçadas com mais de 3,00m (três metros) a largura excedente será acrescentada à faixa permeável não pavimentada referida no Inciso anterior;
V - nos passeios das zonas não residenciais, sem faixas de permeabilidade, deverá existir uma área livre de pavimentação ao redor das árvores destinada à infiltração de água, formando um quadrado com, no mínimo 0,30 (trinta centímetros) além dos limites da árvore, ou com o mínimo de 1,20 x 1,20m (um metro e vinte por um metro e vinte centímetros) em torno das árvores de menor porte;
VI - As árvores eventualmente plantadas nos calçamentos novos, construídos a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão situar-se na primeira faixa, indicada neste Artigo.
Parágrafo Único - Nas ruas não residenciais os passeios poderão ser pavimentados, devendo ser observado o padrão de piso definido por Decreto do Executivo.

Página 42 da Uberlândia do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 9 de Janeiro de 2014

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Página 309 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2012

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