Artigo 13 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 13 - O Decreto de Aprovação do Projeto de Loteamento deverá conter:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
II - As condições em que o loteamento foi aprovado;
III - Indicação das áreas destinadas a logradouros, usos institucionais e áreas livres, as quais se incorporam automaticamente ao Patrimônio Municipal, com bens de uso comum, sem ônus qualquer espécie para a Prefeitura;
IV - Indicação das áreas a serem caucionadas na forma do artigo 8º, como garantia da execução das obras;
V - Anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizadas e um cronograma de sua execução físico- financeira.
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