Artigo 15 da Lei nº 3.357 de 01 de Dezembro de 1999 do Munícipio de Americana

Lei nº 3.357 de 01 de Dezembro de 1999

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMER-CIALIZAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, NO MUNICÍPIO DE AMERICANA."
Art. 15 - É vedada a comercialização de GLP por intermédio de supermercados, bares, restaurantes, postos de gasolina, quitandas, padarias e similares e em quaisquer outros de natureza comercial ou industrial não especializados em estocagem e revenda do produto e bem ainda em residências.
Parágrafo Único - Para entrega de botijões de GLP a domicílio é expressamente proibido a utilização de reboques em qualquer tipo de veículo.
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