Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição , DECRETA: Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. (Vide Lei n º 1.508, de 1951) § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: (Vide Lei n º 1.508, de 1951) a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo; (Vide Lei n º 1.508, de 1951) b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern