Parágrafo 2 Artigo 186 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 94 de 14 de Março de 1979
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 186- A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 185, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente pode ser administrativamente preso.