Artigo 3 Lc nº 11 de 05 de Novembro de 1993 do Munícipio de Barueri

Lc nº 11 de 05 de Novembro de 1993

"ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 485 /84, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984."
Art. 3º O Artigo 29, da Lei 485, de 17 de outubro-de 1984, com as alterações da Lei nº ~ 828, de 2 de julho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 29 Os lotes situados nas ZUPI-1 terão área mínima de 1.000m2 (mil metros quadrados) e frente mínima de - 20,00m (vinte metros), ficando sujeitos, quanto ao seu - uso e ocupação, as seguintes restrições:
I - Categorias de usos permitidos:
Listagens constantes das Leis Estaduais n0s 1.817, de 27 de outubro de 1978, e 2.952, de 15 de julho de 1981 para a subcategoria ZUPI-1;
II - índice de Aproveitamento:
a) Indústrias: 1 (um), de acordo com o disposto na Lei Es tadual nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, para a ZUPI-1;
b) Comércio e Serviços: 2 (dois), limitada a altura máxima da construção em 12,50m (doze metros e meio).
III - Taxa de Ocupação:
a) Indústrias: 70% (setenta por cento);
b) Comércio e Serviços:
- 70% (setenta por cento) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras do Centro Empresarial Alphaville;
- 55% (cinquenta e cinco por cento), para os demais casos.
IV - Recuos
a) Indústrias:
1. de frente: 6,OOm (seis metros);
2. laterais:
- 0 (zero) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras doCentro Empresarial Alphaville;
- 2,00m (dois metros) para os demais casos.
3. de fundo:
- 0 (zero) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras doCentro Empresarial Alphaville;
- 3,00 (tres metros), para os demais casos;
b) Comércio e Serviços:
1. de frente:
- 10,00m (dez metros) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras do Centro Empresarial Alphaville;
- 15,00m (quinze metros) para os demais casos;
2. laterais:
- 0 (zero) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras do Centro Empresarial Alphaville;
- 4,50m (quatro metros e meio), para os demais casos;
3. de fundos:
- 0 (zero) para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras do Centro Empresarial Alphaville;
- 6,00m (seis metros) para os demais casos.
Parágrafo Único - Para usos comerciais e de serviços, nos lotes de esquina, o recuo correspondente a via pública de menor importância poderá ser reduzido ate 8,00m (oito metros) e a de maior para ate 10,00m (dez metros), obedecida, sempre, a taxa de ocupação de 55% (cinquenta e cinco por cento), exceto para as quadras 5 e 6 e suas sub-quadras do Centro Empresarial Alphaville, cujo recuo correspondente a via pública de menor importância poderá ser reduzido a 0 (zero)."

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