Artigo 115 Lc nº 72 de 23 de Dezembro de 2003 do Munícipio de Embu

Lc nº 72 de 23 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE EMBU, ESTABELECENDO OS OBJETIVOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Art. 115 - Lei municipal especifica, baseada na Lei 10.257 de 10 - 07 - 2001, poderá delimitar áreas para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º - Nos termos do art. 32 da Lei federal 10.257 de 10 de julho de 2001, considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, e de gabarito e uso das vias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

OAB decide ir ao STF para derrubar auxílio-moradia pago a membros do MP

Brasília, 16/05/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (16), em sessão plenária, que irá ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e Ações de…
0
0