Artigo 5 do Decreto nº 5.491 de 20 de Abril de 2005 do Munícipio de Itaquaquecetuba

Decreto nº 5.491 de 20 de Abril de 2005

"DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA RECOLHIMENTO, CONTROLE E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 5º - Os veículos apreendidos em razão de crime de furto ou roubo, ficarão isentos de qualquer ônus com pagamento de taxas para sua respectiva liberação, desde que, por determinação do juiz ou autoridade policial competente.
Parágrafo Único - O procedimento previsto no "caput" deste artigo, também poderá ser aplicado a casos específicos, desde que, devidamente justificados, pelo qual, o proprietário do veículo não teve qualquer responsabilidade na sua apreensão, sempre a critério do secretário municipal de transportes.
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