Artigo 3 da Lei nº 3.882 de 13 de Julho de 2004 do Munícipio do Osasco

Lei nº 3.882 de 13 de Julho de 2004

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS - CMPATDO".
Art. 3º O Conselho Municipal de Prevenção ao Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais terá a seguinte composição:
I - quatro membros indicados pelo Conselho de Entidades Sindicais, sendo dois suplentes;
II quatro membros indicados pelo Conselho Regional de Medicina, capítulo Osasco, sendo dois suplentes;
III - quatro membros indicados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, capítulo Osasco, sendo dois suplentes;
IV - quatro membros indicados pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, regional Osasco, sendo dois suplentes;
V - quatro membros indicados pela Associação Comercial de Osasco, sendo dois suplentes;
VI - oito membros indicados pela Administração Municipal, dentre os quais deverão estar obrigatoriamente o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho, sendo quatro suplentes.
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