Artigo 11 do Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.