Artigo 3 Lc nº 109 de 08 de Janeiro de 2003 do Munícipio do Passo Fundo
Lc nº 109 de 08 de Janeiro de 2003
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das funções físicas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho dessas funções;
II - deficiência Auditiva: perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis - surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis - surdez severa;
e) acima de 90 decibéis - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência Visual: perda total ou parcial da acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo de visual inferior a 20º(Tabela Snellen) ou ocorrência simultânea de ambas situações.
IV - deficiência Mental: funcionamento intelectual inferior à média com limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos bens e equipamentos comunitários;