Artigo 30 da Lei nº 3.832 de 09 de Junho de 1994 do Munícipio de Pelotas

Lei nº 3.832 de 09 de Junho de 1994

INSTITUI O CÓDIGO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.
Art. 30 - Para armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis observa-se-à o que prescreve a DNB 98/65 da ABNT sendo que os afastamentos nela exigidos poderão substituídos por parede contra-fogo ou abas horizontais com resistência mínima ao fogo de 4 (quatro) horas.
§ 1º - Os locais de depósito dos estabelecimentos que comercializam GLP, deverão atender às condições mínimas de afastamento e ventilação exigidas para centrais de gás, além das demais exigências do DNC e ABNT.
§ 2º - Poderão os locais de depósito ficarem juntos com casos comerciais e armazéns desde que isolados de tais usos, conforme normas vigentes.
INSTALAÇÕES DE GÁS E CHAMINÉS
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