Artigo 1 do Decreto nº 13.555 de 14 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Porto Alegre

Decreto nº 13.555 de 14 de Dezembro de 2001

REGULAMENTA O ART. 4º DA LEI Nº 8.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000, e neste Decreto, serão considerados os critérios de pontuação a seguir enumerados:
§ 1º - Do rendimento familiar, comprovado mediante a apresentação de declaração de que percebe determinada renda, firmada sob as penas da lei:
I - renda de até três salários mínimos, um ponto;
II - renda de até dois salários mínimos, dois pontos;
III - renda de até um salário mínimo, três pontos;
IV - sem rendimento familiar, quatro pontos.
§ 2º - Dos dependentes, condição comprovada com base na juntada da respectiva certidão de nascimento ou documento equivalente na forma da lei e laudo médico contendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças (CID), devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
I - um ponto por dependente;
II - dois pontos, quando se tratar de dependente portador de deficiência física.
§ 3º - Do patrimônio comprovado mediante documento pertinente na forma da lei:
I - imóvel próprio quitado ou sem ônus, um ponto;
II - imóvel próprio com financiamento, dois pontos;
III - imóvel locado, três pontos.
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