Artigo 249 Lc nº 19 de 16 de Dezembro de 2005 do Munícipio de Palmeira

Lc nº 19 de 16 de Dezembro de 2005

Osni Francisco de Souza, Prefeito do Município de Palmeira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 249 O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores da Planta Genérica de Valores, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
Parágrafo único. A estimativa terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita.
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