Artigo 10 da Lei nº 3.973 de 11 de Julho de 2005 do Munícipio do Suzano

Lei nº 3.973 de 11 de Julho de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CONSELHO DE ESCOLA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 A representatividade no "Conselho de Escola" deve contemplar o critério da paridade e proporcionalidade.
§ 1º A paridade numérica é definida de tal forma que a soma dos representantes da equipe gestora e da equipe escolar seja igual ao número de representantes da comunidade usuária.
§ 2º Nas EMEIs, EMEFs e EMEIFs onde houver classes de outras modalidades de ensino, a paridade se dará de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 3º A proporcionalidade estabelecida deve garantir a representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.
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