Artigo 3 da Lei nº 3.302 de 29 de Abril de 1996 do Munícipio de Bage

Lei nº 3.302 de 29 de Abril de 1996

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º O princípio da economicidade se cumprirá, notadamente com a observância do seguinte:
I - a conclusão de obras inacabadas será estritamente prioritária em relação às obras novas, exceto se:
a) naquelas, a execução e a conclusão violarem o princípio da economicidade;
b) nestas, houver caráter emergencial e absoluta inadiabilidade.
II - nas licitações, o preço da proposta vencedora não poderá ser inviável, nem exceder de forma injustificada aquele estimado no orçamento de custo global, que é elemento obrigatório do projeto básico;
III - nas compras, haverá ampla pesquisa de preços e condições, com sub-divisão em parcelas necessárias ao aproveitamento das peculiaridades do mercado;
IV - nas licitações para concessão ou permissão de obra ou serviço público serão recusadas as propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o interesse público.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, o agente público responsável pela decisão deverá justificar e fundamentar, de modo formal e expresso, a ocorrência da situação excepcionante. Na hipótese da alínea a, deverá, ainda, proceder na forma prevista no artigo 6º desta Lei, tomando as providências nele determinadas no prazo de cinco dias a contar da justificativa.
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