Artigo 27 Lc nº 259 de 24 de Março de 2000 do Munícipio de Braganca Paulista
Lc nº 259 de 24 de Março de 2000
José Lavelli de Lima, Prefeito do Município de Bragança Paulista, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 27 São direitos assegurados aos servidores públicos municipais:
I - piso salarial, previsto em lei, não inferior ao salário mínimo nacional, capaz de atender às suas necessidades vitais e básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo nacional, para os que recebem remuneração variável;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pensão ou complementação;
VI - salário-família para os seus dependentes, nos termos legais;
VII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) à do normal, exceto ao servidor ocupante de emprego de provimento em comissão, desde que não esteja, mediante marcação de ponto, subordinado a horário certo de trabalho;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo meno 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
XI - licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, e licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, exceto para os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, diante de incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - aposentadoria;
XVII - ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) 05 (cinco) anos para trabalhador urbano, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato;
b) até 02 (dois) anos para a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
XVIII - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XX - proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da lei federal, salvo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo (estatutários) e aos contratados por tempo determinado.