Artigo 72 da Lei nº 2.195 de 23 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Balneario Camboriu

Lei nº 2.195 de 23 de Dezembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.677 /97 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 72 Para aprovação de edificações multifamiliares, comerciais e mistas que utilizem a ocupação de 100% do terreno a partir do recuo do alinhamento, será exigido sistema de captação e depósito de águas pluviais no próprio empreendimento, compatível com os índices pluviométricos da região, objetivando a melhor utilização da água tratada, bem como contribuindo para a diminuição do volume de água que chega ao espaço público, melhorando a questão de impermeabilização do solo urbano.
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