Artigo 101 Lc nº 61 de 06 de Outubro de 1994 do Munícipio de Maringa

Lc nº 61 de 06 de Outubro de 1994

REGULA A PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Art. 101.º A localização da central de GLP obedecerá aos seguintes critérios:
I - será instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do trânsito de veículos ou pedestres, mas de fácil acesso em caso de emergência;
II - será afastada da projeção da edificação de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetro) e 2,00 m (dois metros) das divisas.
III - somente poderá ser executada ao longo das divisas ou junto a edificação, se for construída com parede de concreto armado com altura de 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes e com estruturas totalmente independentes da edificação;
IV - será instalada no pavimento térreo das edificações e em local que permita a retirada rápida dos cilindros em caso de emergência; somente será permitida a central em outros pavimentos se houver acesso por rampa e se forem atendidas as condições mínimas de ventilação;
V - os recipientes serão assentados em piso de concreto em nível igual ou superior ao piso circundante, em locais não sujeitos a temperaturas excessivamente altas ou ao acúmulo de águas de qualquer origem;
VI - todo material de fácil combustão que se situar em nível inferior às válvulas e dispositivos de segurança dos recipientes, deverá ser afastado dos mesmos no mínimo 3,00 m (três metros);
VII - os recipientes deverão estar afastados no mínimo 3,00 m (tr6es metros) das aberturas de pavimentos inferiores, pontos elétricos ou pontos de ignição, bem como ralos;
VIII - nos casos de ocupação máxima do terreno, somente será permitida a instalação de central no interior da edificação, quando forem observadas todas as condições de ventilação e tomadas as precauções contra a eventual explosão e seus efeitos na estrutura da edificação; ainda assim, a central não poderá estar afastada mais de 5,00 m (cinco metros) da circulação de acesso ao logradouro público, que deverá ter dimensão mínima de 3,00 m (três metros);
IX - ficará afastada no mínimo 15,00 m (quinze metros), - plano horizontal -, de baterias de recipientes contendo oxigênio, hidrogênio e materiais cuja natureza do fogo estiver incluída na categoria 2, conforme artigo 17 desta lei;
X - as aberturas de acesso e ventilação ficarão afastadas, no mínimo 3,00 m (três metros) de janelas, portas e similares.
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